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ToggleDescubra agora se você precisa ter qualidade de segurado para se aposentar
Entenda de uma vez por todas se você precisa da qualidade de segurado para poder se aposentar
Será que você precisa da qualidade de segurado para se aposentar? Essa é uma dúvida muito comum entre os brasileiros que já completaram ou estão perto de completar os requisitos para solicitar a aposentadoria.
Continue a leitura conosco e esclareça suas dúvidas sobre esse importante assunto.
Então, preciso de qualidade de segurado para me aposentar?
Primeiramente, já lhe adianto que a resposta é “não“! Além disso, não se trata de uma novidade.
Há anos (desde 2002) não exige-se a qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria junto ao INSS.
Contudo, não raras vezes escuto falar da (suposta) exigência de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria.
Dessa forma, isso é um equívoco, o que eventualmente pode induzir alguma pessoa em erro, deixando de requerer a aposentadoria para a qual já preencheu os requisitos.
Em 12 de Dezembro de 2002 foi publicada a Medida Provisória nº 83, contendo a seguinte previsão:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. |
Tal MP foi convertida na Lei nº 10.666/2003, a qual manteve a previsão anterior: a qualidade de segurado não é requisito para acesso a aposentadorias:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. |
Ainda, veja o que consta no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) |
Assim, no mesmo sentido, dispõe a IN nº 128/2022:
Art. 186. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os demais requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. |
Portanto, a concessão das aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição não exige manutenção da qualidade de segurado.
No entanto, tome cuidado, toda regra tem exceção!
Chamamos a atenção para uma observação muito importante!
Existe uma exceção à regra: a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Dessa forma, para essa modalidade de aposentadoria, exige-se a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, além do cumprimento do período de carência, quando for o caso.
Fonte: Previdenciarista
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